Os Conselhos Regionais de Administração têm intensificado a fiscalização sobre empresas de terceirização: limpeza, portaria, motoristas, apoio operacional. O roteiro costuma ser o mesmo. O conselho consulta o CNPJ ou o Portal Nacional de Contratações Públicas, encontra o código CNAE 78.20-5/00 ("locação de mão de obra temporária") e conclui que a empresa exerce "administração e seleção de pessoal", atividade prevista no art. 2º, "b", da Lei nº 4.769/1965.

Daí vêm a intimação para registro, a exigência de um administrador como responsável técnico, a anuidade e, no silêncio da empresa, o auto de infração com multa. Para quem presta serviços em vários estados, a conta se multiplica: registro principal na sede e registro secundário em cada jurisdição onde houver contrato.

A pergunta é simples: contratar, treinar e dirigir os próprios empregados para limpar um prédio ou guarnecer uma portaria é exercer a profissão de Administrador?

O critério da lei: atividade básica

A Lei nº 6.839/1980 resolve a questão em uma frase. O registro de empresas nos conselhos profissionais é obrigatório "em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" (art. 1º). O que importa é o que a empresa vende, não como ela se organiza por dentro.

No caso da Administração, a Lei nº 4.769/1965 e o Decreto nº 61.934/1967 reservam ao Administrador atividades técnicas: pareceres, planos, diagnósticos, direção superior, organização e métodos. Só estão obrigadas ao registro as empresas cuja atividade-fim consista nessas atribuições.

Toda empresa desempenha funções administrativas em algum grau: recruta, seleciona, paga e dirige seus empregados. Isso é atividade-meio. Se bastasse para exigir registro, padarias, construtoras e hospitais também estariam sujeitos ao CRA. A "seleção de pessoal" da Lei nº 4.769/1965 é a prestada como serviço técnico a terceiros, como a consultoria de RH que recruta para o quadro do cliente. Não é a da empresa que contrata empregados para executar, em nome próprio, o serviço que vende.

O que dizem os tribunais

O critério da atividade básica é pacífico. A divergência está em saber se terceirizar mão de obra é, em si, atividade de Administrador.

Órgão Decisão Atividade da empresa Resultado
STJ Jurisprudência em Teses, Edição 136 (2019) Tese geral Registro depende da atividade básica ou da natureza dos serviços prestados
STJ REsp 1.045.731/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin (2009) Fabricante de gases e produtos químicos Registro no CRA e multa afastados
TCU Acórdão 284/2025-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas (fev./2025) Terceirização com dedicação exclusiva Exigir CRA em licitação é irregular
TRF3, 3ª Turma AC 5013274-12.2018.4.03.6105, Rel. Des. Nery Júnior (2021) Locação de mão de obra temporária (portaria, vigilância não armada, limpeza, auxiliares de escritório) Registro e anuidades inexigíveis
TRF3, 3ª Turma AC 5021160-77.2018.4.03.6100, Rel. Des. Consuelo Yoshida (2022) Serviços e fornecimento de pessoal de limpeza e conservação de ruas Registro inexigível; anuidades mantidas porque a inscrição havia sido voluntária
TRF1, 8ª Turma 1001889-16.2019.4.01.3500, Rel. Des. Marcos Augusto de Sousa (2020) Segurança e vigilância privada (CRA-GO) Registro e anuidades inexigíveis
JF/ES (1ª instância) 5016500-85.2026.4.02.5001 (2026) CNAE de locação de mão de obra, atividade real de limpeza Registro inexigível (sentença, sujeita a recurso)
TRF5, 7ª Turma AC 0802598-85.2025.4.05.8100, Rel. Des. Luiz Bispo da Silva Neto (ago./2026) CNAE principal 78.20-5/00 (CRA-CE) Registro obrigatório, multa mantida
TRF5, 7ª Turma AC 0817390-78.2024.4.05.8100, Rel. Des. Leonardo Coutinho (fev./2026) Fornecimento e gestão de RH, seleção de mão de obra (CRA-CE) Registro obrigatório
TRF5, 6ª Turma AC 0033816-49.2025.4.05.8300, Rel. Des. Walter Nunes (mar./2026) Seleção e agenciamento de mão de obra (CRA-PE) Registro obrigatório

A tabela revela um país dividido. Fora do Nordeste, os tribunais olham para o que a empresa efetivamente faz e afastam o registro de quem limpa, vigia ou guarnece portarias, ainda que o CNPJ fale em locação de mão de obra. No TRF5, as decisões de 2026 deram peso decisivo ao código cadastral e transferiram à empresa o ônus de provar que a atividade real é outra. Há ainda um paradoxo difícil de explicar: a mesma empresa que o TCU diz não poder ser obrigada a ter registro no CRA para disputar uma licitação pode ser multada pelo conselho por não tê-lo ao executar o contrato que venceu.

O que prevalece hoje

Depende do tribunal, e no Nordeste o cenário piorou em 2026. O mapa atual:

  • TCU: posição firme e antiga. Empresas de locação de mão de obra não precisam de registro no CRA para participar de licitações.
  • TRF1, TRF3 e TRF4: há decisões favoráveis a empresas de limpeza, vigilância e locação de mão de obra, inclusive com CNAE de locação de mão de obra temporária. Não há uniformidade: o TRF1 já exigiu registro de empresa que terceirizava mão de obra, e as decisões contrárias são frequentes quando a empresa presta serviços de RH a terceiros.
  • TRF5 (PB, PE, CE, RN, AL, SE): em 2026, a 4ª, a 6ª e a 7ª Turmas deram ganho de causa aos CRAs. A tese é que organizar e disponibilizar trabalhadores a terceiros integra o campo da administração de pessoal. O CNPJ e o contrato social são tratados como prova relevante, e cabe à empresa demonstrar que a atividade real é outra.
  • STJ: reafirma o critério da atividade básica, mas raramente reexamina o caso concreto. Definir a atividade de uma empresa exige olhar provas, o que esbarra na Súmula 7. Na prática, a disputa se decide nos TRFs.

O ponto comum das decisões desfavoráveis é a prova: as empresas não demonstraram divergência entre o CNAE declarado e o serviço efetivamente prestado. Quando essa divergência fica clara, o resultado tende a mudar.

Nossa leitura: a cobrança não se sustenta

Na nossa visão, exigir registro de empresa de limpeza, portaria ou motoristas no CRA é um equívoco jurídico com evidente viés arrecadatório. Os motivos:

  1. A lei não diz isso. Nenhum dispositivo da Lei nº 4.769/1965 reserva ao Administrador a execução de serviços operacionais. A obrigação é construída por interpretação extensiva de "seleção de pessoal" e por atos normativos do próprio Sistema CFA/CRAs. Obrigação de registro, com multa e anuidade de natureza tributária, depende de lei.
  2. O argumento prova demais. Se dirigir os próprios empregados fosse administração de pessoal, toda empresa com folha de pagamento teria de se registrar no CRA. A Lei nº 6.839/1980 foi feita justamente para impedir esse resultado.
  3. O CNAE não é profissão. A classificação é estatística e fiscal. Muitas empresas declaram "locação de mão de obra" por hábito de mercado, mas executam prestação de serviços (art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974), e não trabalho temporário, que exige registro próprio no Ministério do Trabalho.
  4. Ninguém sai protegido. O registro não melhora a limpeza de um prédio nem a segurança de uma portaria. A fiscalização profissional existe para proteger a sociedade do exercício técnico inabilitado, e aqui não há exercício técnico de Administração a fiscalizar.
  5. A conta recai sobre o contrato público. Responsável técnico, anuidades e registros secundários em cada estado entram no custo da empresa e, cedo ou tarde, no preço pago pela Administração.

Quando a única consequência concreta de uma exigência é a cobrança de anuidades e multas, sem nenhum ganho de qualidade ou de segurança no serviço, é legítimo perguntar a quem ela serve.

Como a empresa se protege

Enquanto o TRF5 mantém a posição atual, a defesa se ganha na prova. Algumas medidas fazem diferença:

  • Revisar o CNAE principal. Se a atividade real é limpeza, portaria ou condução de veículos, o cadastro deve refletir isso (por exemplo, 81.21-4/00 para limpeza). O próprio TRF5 já distinguiu caso em que a empresa havia retirado a locação de mão de obra da atividade principal.
  • Juntar os contratos e termos de referência. O objeto contratado e as ocupações da CBO definidas pelo próprio órgão contratante (servente, porteiro, motorista, auxiliar) mostram que nenhum posto corresponde à ocupação de Administrador.
  • Separar terceirização de trabalho temporário. Prestar serviço determinado, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974, não é colocar trabalhadores temporários à disposição do tomador.
  • Não fazer registro voluntário "para evitar problema". No caso de 2022, o TRF3 reconheceu que a empresa de limpeza não precisava de registro, mas manteve as anuidades porque ela havia se inscrito por conta própria. Para o STJ, após a Lei nº 12.514/2011, a inscrição voluntária é o fato gerador da anuidade.
  • Não deixar a intimação sem resposta. O prazo costuma ser de 10 dias. O silêncio leva ao auto de infração e, depois, à inscrição em dívida ativa.
  • Checar o tipo de registro exigido. Quem não tem estabelecimento no estado só pode ser alvo de registro secundário, que pressupõe um registro principal na sede.

Fontes

  • STJ – Jurisprudência em Teses traz segunda edição sobre conselhos profissionais
  • TRF3 – Acórdão que transcreve a ementa do REsp 1.045.731/RJ
  • Migalhas – A não obrigatoriedade de inscrição no CRA (REsp 1.045.731/RJ)
  • Zênite – TCU: terceirizados e a exigência de registro no CRA
  • Fábio Cardoso Advocacia – TCU, Acórdão 284/2025-Plenário
  • TRF3 – Empresa de locação de mão de obra não precisa de registro no CRA (12/04/2021)
  • TRF3 – Empresa de limpeza não precisa de inscrição no CRA (19/08/2022)
  • COAD – TRF1: só empresa com atividade típica de administrador deve ter registro no CRA (23/07/2020)
  • Rota Jurídica – Justiça Federal afasta registro no CRA-ES
  • CFA – TRF1, AC 0067551-66.1999.4.01.0000/PA (terceirização, registro exigido)
  • CFA – TRF5, AC 0802598-85.2025.4.05.8100
  • CFA – TRF5, AC 0817390-78.2024.4.05.8100
  • CFA – TRF5, AC 0033816-49.2025.4.05.8300

Nájila Medeiros Bezerra, advogada (OAB/PB 23.957), especialista em licitações e contratos administrativos.