Os Conselhos Regionais de Administração têm intensificado a fiscalização sobre empresas de terceirização: limpeza, portaria, motoristas, apoio operacional. O roteiro costuma ser o mesmo. O conselho consulta o CNPJ ou o Portal Nacional de Contratações Públicas, encontra o código CNAE 78.20-5/00 ("locação de mão de obra temporária") e conclui que a empresa exerce "administração e seleção de pessoal", atividade prevista no art. 2º, "b", da Lei nº 4.769/1965.
Daí vêm a intimação para registro, a exigência de um administrador como responsável técnico, a anuidade e, no silêncio da empresa, o auto de infração com multa. Para quem presta serviços em vários estados, a conta se multiplica: registro principal na sede e registro secundário em cada jurisdição onde houver contrato.
A pergunta é simples: contratar, treinar e dirigir os próprios empregados para limpar um prédio ou guarnecer uma portaria é exercer a profissão de Administrador?
O critério da lei: atividade básica
A Lei nº 6.839/1980 resolve a questão em uma frase. O registro de empresas nos conselhos profissionais é obrigatório "em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" (art. 1º). O que importa é o que a empresa vende, não como ela se organiza por dentro.
No caso da Administração, a Lei nº 4.769/1965 e o Decreto nº 61.934/1967 reservam ao Administrador atividades técnicas: pareceres, planos, diagnósticos, direção superior, organização e métodos. Só estão obrigadas ao registro as empresas cuja atividade-fim consista nessas atribuições.
Toda empresa desempenha funções administrativas em algum grau: recruta, seleciona, paga e dirige seus empregados. Isso é atividade-meio. Se bastasse para exigir registro, padarias, construtoras e hospitais também estariam sujeitos ao CRA. A "seleção de pessoal" da Lei nº 4.769/1965 é a prestada como serviço técnico a terceiros, como a consultoria de RH que recruta para o quadro do cliente. Não é a da empresa que contrata empregados para executar, em nome próprio, o serviço que vende.
O que dizem os tribunais
O critério da atividade básica é pacífico. A divergência está em saber se terceirizar mão de obra é, em si, atividade de Administrador.
| Órgão | Decisão | Atividade da empresa | Resultado |
|---|---|---|---|
| STJ | Jurisprudência em Teses, Edição 136 (2019) | Tese geral | Registro depende da atividade básica ou da natureza dos serviços prestados |
| STJ | REsp 1.045.731/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin (2009) | Fabricante de gases e produtos químicos | Registro no CRA e multa afastados |
| TCU | Acórdão 284/2025-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas (fev./2025) | Terceirização com dedicação exclusiva | Exigir CRA em licitação é irregular |
| TRF3, 3ª Turma | AC 5013274-12.2018.4.03.6105, Rel. Des. Nery Júnior (2021) | Locação de mão de obra temporária (portaria, vigilância não armada, limpeza, auxiliares de escritório) | Registro e anuidades inexigíveis |
| TRF3, 3ª Turma | AC 5021160-77.2018.4.03.6100, Rel. Des. Consuelo Yoshida (2022) | Serviços e fornecimento de pessoal de limpeza e conservação de ruas | Registro inexigível; anuidades mantidas porque a inscrição havia sido voluntária |
| TRF1, 8ª Turma | 1001889-16.2019.4.01.3500, Rel. Des. Marcos Augusto de Sousa (2020) | Segurança e vigilância privada (CRA-GO) | Registro e anuidades inexigíveis |
| JF/ES (1ª instância) | 5016500-85.2026.4.02.5001 (2026) | CNAE de locação de mão de obra, atividade real de limpeza | Registro inexigível (sentença, sujeita a recurso) |
| TRF5, 7ª Turma | AC 0802598-85.2025.4.05.8100, Rel. Des. Luiz Bispo da Silva Neto (ago./2026) | CNAE principal 78.20-5/00 (CRA-CE) | Registro obrigatório, multa mantida |
| TRF5, 7ª Turma | AC 0817390-78.2024.4.05.8100, Rel. Des. Leonardo Coutinho (fev./2026) | Fornecimento e gestão de RH, seleção de mão de obra (CRA-CE) | Registro obrigatório |
| TRF5, 6ª Turma | AC 0033816-49.2025.4.05.8300, Rel. Des. Walter Nunes (mar./2026) | Seleção e agenciamento de mão de obra (CRA-PE) | Registro obrigatório |
A tabela revela um país dividido. Fora do Nordeste, os tribunais olham para o que a empresa efetivamente faz e afastam o registro de quem limpa, vigia ou guarnece portarias, ainda que o CNPJ fale em locação de mão de obra. No TRF5, as decisões de 2026 deram peso decisivo ao código cadastral e transferiram à empresa o ônus de provar que a atividade real é outra. Há ainda um paradoxo difícil de explicar: a mesma empresa que o TCU diz não poder ser obrigada a ter registro no CRA para disputar uma licitação pode ser multada pelo conselho por não tê-lo ao executar o contrato que venceu.
O que prevalece hoje
Depende do tribunal, e no Nordeste o cenário piorou em 2026. O mapa atual:
- TCU: posição firme e antiga. Empresas de locação de mão de obra não precisam de registro no CRA para participar de licitações.
- TRF1, TRF3 e TRF4: há decisões favoráveis a empresas de limpeza, vigilância e locação de mão de obra, inclusive com CNAE de locação de mão de obra temporária. Não há uniformidade: o TRF1 já exigiu registro de empresa que terceirizava mão de obra, e as decisões contrárias são frequentes quando a empresa presta serviços de RH a terceiros.
- TRF5 (PB, PE, CE, RN, AL, SE): em 2026, a 4ª, a 6ª e a 7ª Turmas deram ganho de causa aos CRAs. A tese é que organizar e disponibilizar trabalhadores a terceiros integra o campo da administração de pessoal. O CNPJ e o contrato social são tratados como prova relevante, e cabe à empresa demonstrar que a atividade real é outra.
- STJ: reafirma o critério da atividade básica, mas raramente reexamina o caso concreto. Definir a atividade de uma empresa exige olhar provas, o que esbarra na Súmula 7. Na prática, a disputa se decide nos TRFs.
O ponto comum das decisões desfavoráveis é a prova: as empresas não demonstraram divergência entre o CNAE declarado e o serviço efetivamente prestado. Quando essa divergência fica clara, o resultado tende a mudar.
Nossa leitura: a cobrança não se sustenta
Na nossa visão, exigir registro de empresa de limpeza, portaria ou motoristas no CRA é um equívoco jurídico com evidente viés arrecadatório. Os motivos:
- A lei não diz isso. Nenhum dispositivo da Lei nº 4.769/1965 reserva ao Administrador a execução de serviços operacionais. A obrigação é construída por interpretação extensiva de "seleção de pessoal" e por atos normativos do próprio Sistema CFA/CRAs. Obrigação de registro, com multa e anuidade de natureza tributária, depende de lei.
- O argumento prova demais. Se dirigir os próprios empregados fosse administração de pessoal, toda empresa com folha de pagamento teria de se registrar no CRA. A Lei nº 6.839/1980 foi feita justamente para impedir esse resultado.
- O CNAE não é profissão. A classificação é estatística e fiscal. Muitas empresas declaram "locação de mão de obra" por hábito de mercado, mas executam prestação de serviços (art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974), e não trabalho temporário, que exige registro próprio no Ministério do Trabalho.
- Ninguém sai protegido. O registro não melhora a limpeza de um prédio nem a segurança de uma portaria. A fiscalização profissional existe para proteger a sociedade do exercício técnico inabilitado, e aqui não há exercício técnico de Administração a fiscalizar.
- A conta recai sobre o contrato público. Responsável técnico, anuidades e registros secundários em cada estado entram no custo da empresa e, cedo ou tarde, no preço pago pela Administração.
Quando a única consequência concreta de uma exigência é a cobrança de anuidades e multas, sem nenhum ganho de qualidade ou de segurança no serviço, é legítimo perguntar a quem ela serve.
Como a empresa se protege
Enquanto o TRF5 mantém a posição atual, a defesa se ganha na prova. Algumas medidas fazem diferença:
- Revisar o CNAE principal. Se a atividade real é limpeza, portaria ou condução de veículos, o cadastro deve refletir isso (por exemplo, 81.21-4/00 para limpeza). O próprio TRF5 já distinguiu caso em que a empresa havia retirado a locação de mão de obra da atividade principal.
- Juntar os contratos e termos de referência. O objeto contratado e as ocupações da CBO definidas pelo próprio órgão contratante (servente, porteiro, motorista, auxiliar) mostram que nenhum posto corresponde à ocupação de Administrador.
- Separar terceirização de trabalho temporário. Prestar serviço determinado, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974, não é colocar trabalhadores temporários à disposição do tomador.
- Não fazer registro voluntário "para evitar problema". No caso de 2022, o TRF3 reconheceu que a empresa de limpeza não precisava de registro, mas manteve as anuidades porque ela havia se inscrito por conta própria. Para o STJ, após a Lei nº 12.514/2011, a inscrição voluntária é o fato gerador da anuidade.
- Não deixar a intimação sem resposta. O prazo costuma ser de 10 dias. O silêncio leva ao auto de infração e, depois, à inscrição em dívida ativa.
- Checar o tipo de registro exigido. Quem não tem estabelecimento no estado só pode ser alvo de registro secundário, que pressupõe um registro principal na sede.
Fontes
- STJ – Jurisprudência em Teses traz segunda edição sobre conselhos profissionais
- TRF3 – Acórdão que transcreve a ementa do REsp 1.045.731/RJ
- Migalhas – A não obrigatoriedade de inscrição no CRA (REsp 1.045.731/RJ)
- Zênite – TCU: terceirizados e a exigência de registro no CRA
- Fábio Cardoso Advocacia – TCU, Acórdão 284/2025-Plenário
- TRF3 – Empresa de locação de mão de obra não precisa de registro no CRA (12/04/2021)
- TRF3 – Empresa de limpeza não precisa de inscrição no CRA (19/08/2022)
- COAD – TRF1: só empresa com atividade típica de administrador deve ter registro no CRA (23/07/2020)
- Rota Jurídica – Justiça Federal afasta registro no CRA-ES
- CFA – TRF1, AC 0067551-66.1999.4.01.0000/PA (terceirização, registro exigido)
- CFA – TRF5, AC 0802598-85.2025.4.05.8100
- CFA – TRF5, AC 0817390-78.2024.4.05.8100
- CFA – TRF5, AC 0033816-49.2025.4.05.8300
Nájila Medeiros Bezerra, advogada (OAB/PB 23.957), especialista em licitações e contratos administrativos.
